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  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Distrito Federal Publicado em 11 de Setembro de 2006 - 01:00
  • Notícias Publicado em 11 de Maio de 2005 - 15:30
  • Doutrina » Geral Publicado em 27 de Julho de 2015 - 15:27

    O crítico saneamento básico no Amapá

    No Estado do Amapá em particular a situação não destoa do conjunto pátrio

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 21 de Janeiro de 2015 - 11:14

    AES Sul não deverá indenizar cliente que teve fornecimento de energia interrompido

    A AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia não deverá indenizar morador de São Sepé que permaneceu seis dias sem energia elétrica em função de temporal. O autor da ação questionava a demora no atendimento e o serviço de manutenção prestado pela concessionária.

  • Notícias Publicado em 11 de Agosto de 2021 - 15:05

    A OAB supera desafios e trabalha para uma advocacia forte e valorizada

    No Dia da Advocacia, o presidente da OAB Nacional, Felipe Santa Cruz, presta homenagem a cada advogado e cada advogada do país.

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Dezembro de 2009 - 03:00
  • Jurisprudência » Penal » Supremo Tribunal Federal Publicado em 30 de Outubro de 2007 - 02:00
  • Doutrina » Penal Publicado em 01 de Março de 2023 - 09:34

    Injúria Racial à luz da Lei 14.532/23

    Por Eduardo Luiz Santos Cabette.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2016 - 10:40

    A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO

    “A inversão do ônus da prova nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”, tem objetivo de demonstrar que entre o rigor excessivo do ônus estático e clássico da prova, no art. 373, do NCPC, interpretado e aplicado conjuntamente com a teoria subjetiva do risco, na maioria das vezes, acabam por sobrecarregar demasiadamente a vitima, quando da sua aplicação. Isso porque, de acordo com o mesmo, a prova  do  fato  constitutivo  da  indenização  –  o  dano  pessoal  causado  pelo acidente ou doença ocupacional – é ônus do empregado, mas cabe ao empregador o encargo de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido. Assim, consequentemente, bastaria ao acidentado a prova do dano sofrido; se o empregador não comprovar qualquer das excludentes da responsabilidade civil,  para o deferimento da indenização. No entanto, procura-se no presente trabalho, através de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, questionar sobre a aplicabilidade da teoria subjetiva e também da teoria objetiva, buscando uma solução equânime entre as mesmas, uma vez que não é razoável que recaia sobre o autor o tormentoso ônus de provar a culpa da reclamada. Porquanto, na maioria das vezes, é a empresa que possui maior disponibilidade dos elementos necessários para comprovar a alegada observância às normas legais e regulamentares concernentes à segurança, higiene e saúde ocupacional. Dessa forma, fica claro que a empresa está mais apta a demonstrar, em juízo, a controvérsia em relação ao ato ilícito cometido (princípio da aptidão para a prova). Todavia, também não se mostra, igualmente justo, o simples deferimento da reparação do dano, tão somente pelo fato de uma das partes executar uma atividade de risco, não podendo, assim, ser aplicada automaticamente a teoria objetiva do risco. Logo, conclui-se que a inversão do ônus da prova ou presunção da culpa seria um caminho novo e intermediário na interminável discussão acerca de qual das duas citadas teorias deve ser aplicada.

  • Doutrina » Geral Publicado em 27 de Janeiro de 2010 - 03:00

    Governança e democracia eletrônica

    José de Ribamar Lima da Fonseca Júnior. Advogado, bolsista pela Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Maranhão- FAPEMA, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco, pós-graduando em Docência do Ensino Superior e Mestrando em Direitos Humanos pela Universidade do Minho em Portugal.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 15 de Fevereiro de 2017 - 11:35

    A Fragilidade dos Direitos Fundamentais na Era Digital

    O presente trabalho dedicou-se a tratar do tema “direitos fundamentais” e as inseguranças jurídicas suscitadas no universo da sociedade globalizada. Nesta intenção, portanto, a pesquisa teve como escopo analisar a fronteira imposta aos direitos fundamentais, dada a crescente evolução da universalização e massificação das redes sociais, que colocam em total estado de vulnerabilidade os sujeitos de direito/usuários, facilitando o acesso de terceiros a todos os tipos de informações pessoais, fornecidas por eles próprios, o que consequentemente os tirarão a condição de brigarem pela manutenção do foro íntimo, uma vez que as informações passam a ser de domínio comum, relevando-se ainda, a utilização desmedida do direito a liberdade de expressão, somada à falta de fiscalização do uso indevido de perfis falsos. A construção do trabalho partiu do método não empírico e dedutivo, tomando por base pesquisa documental e legislativa.

  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 25 de Agosto de 2020 - 17:15

    O impacto da internet nos contratos de trabalho e sua interferência nas relações de emprego

    Na realidade em que vivemos nos dias de hoje, acessar a internet diariamente vem se tornando cada vez mais comum para grande parte da população e o universo digital vem sendo cada dia mais importante no cotidiano das pessoas. O homem evoluiu e buscou desenvolver e expandir técnicas para contribuir na vida de toda sociedade, todo esse processo passou por diversas fases e invenções que se tornou algo de extrema relevância para toda sociedade. Vivemos na era da acessibilidade fácil e rápida e das informações livres, onde a tecnologia aperfeiçoa constantemente permitindo e contribuindo o contato a todos assuntos, pessoas e lugares a hora que desejarem, essas mídias sociais trouxeram acessibilidade a todas pessoas de manifestarem suas opiniões e terem voz, um mundo de possibilidades onde os cidadãos não conseguiriam mais viver sem ela. Essa ferramenta é utilizada pelos usuários de diferentes maneiras para se conectar, com finalidades profissionais ou pessoais. Atualmente não há diferença de idade, praticamente a maioria das pessoas possuem smartphone frequentemente conectado as redes sociais e a internet. Onde o mercado de trabalho é cada vez mais preenchido por pessoas conectadas, com excelentes currículos. No entanto há uma grande incerteza quando o assunto é a utilização da internet no âmbito profissional durante a jornada de trabalho, quanto ao poder disciplinar do empregador e a privacidade do empregado. É necessário que ambos, tanto o empregado como o empregador saibam desfrutar desta ferramenta tão importante de maneira consciente e eficaz de maneira que ajude agregar e facilitar o trabalho no ambiente profissional. Onde deverá sempre haver bom senso e alguns limites a serem seguidos. Pois como toda ferramenta sempre haverá pontos positivos e negativos. Abrangendo também as novas formas de trabalho com toda essa tecnologia que vem crescendo cada vez mais, como empresas adeptas ao homeoffice e o teletrabalho, essas modalidades vem ajudando as empresas de maneira mais versátil e eficaz alcançarem seus objetivos com profissionais compromissados com seus cargos mesmo sem estar presente na empresa.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 06 de Setembro de 2021 - 13:28

    Gestão Escolar e a Legislação Educacional

    O presente artigo tem por objetivo analisar a gestão educacional sob o prisma da Constituição Federal de 1988 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, bem como a política acatada nas escolas, refletindo o papel da gestão e da condução educacional. Considerando a participação dos os envolvidos no processo educacional, faz-se necessária uma articulação entre a teoria descrita na doutrina ora pesquisada com intuito de encontrar soluções para os problemas e para as práticas pedagógicas cotidianas. Para realização de tal pesquisa, tivemos um aparato de teóricos como: PASCHOALINO (2017), LÜCK (2014), CORREIA (2019) e em outros doutrinadores que debatem sobre a gestão institucional com participação de toda comunidade na mesma linha abordada nessa investigação. A problemática fundamentou-se em analisar a gestão institucional que propicie a participação dos envolvidos nos percursos decisórios do cotidiano educacional. O resultado final possibilitou constatar que para atingir uma gestão educacional de qualidade é importante a participação da comunidade nas decisões e caminhos pretendidos pela escola.

  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 05 de Julho de 2021 - 10:58

    DF terá que indenizar paciente que ficou com visão deficiente após cirurgia de catarata

    Além dos danos morais, o juiz determinou que o ente público forneça a cirurgia reparativa e o tratamento necessário para recuperação da capacidade de enxergar da autora.

  • Legislação » Medidas Provisórias Publicado em 27 de Abril de 2006 - 01:00

    Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.

    Altera as Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Leis nos 271, de 28 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, a Lei no 11.124, de 16 de junho de 2005, e dá outras providências.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Publicado em 02 de Dezembro de 2005 - 03:00
  • Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 17 de Março de 2022 - 12:55

    Plataforma de redes sociais é condenada a indenizar usuária que teve conta invadida

    Além de restabelecer definitivamente o acesso da requerente à conta por ela titularizada, a plataforma ainda terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

  • Notícias Publicado em 13 de Março de 2007 - 01:00

    Aspectos jurídicos da Lei Maior

    Gisele Leite, Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.

  • Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Fevereiro de 2006 - 02:00

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